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sábado, 31 de março de 2012

Letra da canção Maria da Penha, de Paulinho Resende e Evandro Lima, gravada pela cantora Alcione.

Maria da Penha

Comigo não, violão
Na cara que mamãe beijou
Zé Ruela nenhum bota a mão
Se tentar me bater
Vai se arrepender
Eu tenho cabelo na venta
E o que venta lá, venta cá
Sou brasileira, guerreira
Não tô de bobeira
Não pague pra ver
Porque vai ficar quente a chapa
Você não vai ter sossego na vida, seu moço
Se me der um tapa
Da dona "Maria da Penha"
Você não escapa
O bicho pegou, não tem mais a banca
De dar cesta básica, amor
Vacilou, tá na tranca

Respeito, afinal,é bom e eu gosto
Saia do meu pé
Ou eu te mando a lei na lata, seu mané
Bater em mulher é onda de otário
Não gosta do artigo, meu bem
Sai logo do armário
Não vem que eu não sou
Mulher de ficar escutando esculacho
Aqui o buraco é mais embaixo
A nossa paixão já foi tarde
Cantou pra subir, Deus a tenha
Se der mais um passo
Eu te passo a "Maria da Penha"
Você quer voltar pro meu mundo
Mas eu já troquei minha senha
Dá linha, malandro
Que eu te mando a "Maria da Penha"
Não quer se dar mal, se contenha

Sou fogo onde você é lenha
Não manda o seu casco
Que eu te tasco a "Maria da Penha"
Se quer um conselho, não venha
Com essa arrogância ferrenha
Vai dar com a cara
Bem na mão da "Maria da Penha"
ESTADO E CIDADANIA

Publicado em 18 de março de 2011 em Governo e Política.


RESUMO

 
O presente artigo pretende fazer uma breve análise acerca das relações existentes entre Estado e cidadania, considerando uma abordagem teórica do Estado Democrático de Direito e o exercício da cidadania como garantia da participação do cidadão na construção da sociedade.
Palavras Chave: Estado, Cidadania, Democracia, Sociedade.


ESTADO E CIDADANIA

  1. INTRODUÇÃO
O Estado de Direito é aquele em que os homens são governados pelo poder da lei e não pelo poder dos outros homens. A lei é a proposição jurídica que trata igualmente todos os que estejam na mesma situação. A vontade da lei se impõe tanto aos participantes particulares como aos agentes do Estado como pessoas de direitos e obrigações (NOGUEIRA,1989). Este estudo fará uma abordagem às relações do Estado e a cidadania, compreendendo as questões sociais que envolvem a participação da sociedade e a importância dos atores sociais nas determinações e amarramentos do Estado e suas proposições para a efetividade e garantia dos direitos e para formulação e criação de mecanismos de políticas públicas que visam garantir a todos os cidadãos brasileiros o exercício da cidadania plena.

2 . CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E OS DIREITOS À CIDADANIA
Partindo do conceito de Estado como o conjunto de poderes políticos de uma nação ou governo, e cidadania como a condição do cidadão. (do latim, civitas, "cidade".), conjunto dos direitos, e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive, pode-se afirmar que para que exista o Estado e este, estabeleça a governabilidade é necessário que o cidadão seja participante da política do Estado e exerça de fato sua cidadania plena.
A compreensão que temos do funcionamento do Estado é de uma instituição organizada política, jurídica e socialmente, que se posiciona por meio da constituição Federal da República formulada e dirigida pelo governo que tem o poder soberano para gerir as políticas criadas e ordenadas neste governo, as quais são de supremacia para garantir a democracia.
Pode-se dizer que para a boa relação do Estado e da cidadania é necessário a efetivação da Democracia, que consiste em um regime de governo onde o poder de tomar decisões políticas está com os cidadãos direta ou indiretamente, através da escolha popular, as eleições.
A Constituição Federal da República (1988) dita no Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I. A soberania;
II. A cidadania;
III. A dignidade da pessoa humana;
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. O pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

A constituição de 88 foi um dos mais importantes passos do País rumo à democracia na construção de um Estado Democrático de Direito, e estabelece no art. 1º os princípios fundamentais para a condução da sociedade, e para que esta se constitua numa sociedade democrática valorizando a pessoa humana, sua dignidade, a soberania do Estado, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a liberdade política.
A democracia, igualdade e cidadania no Estado Democrático de Direito, pode oferecer aos cidadãos condições iguais e garantir a eficácia das políticas organizadas pelo Estado. A constituição brasileira prevê que o Brasil constitua-se num Estado Democrático de Direito, que se configura no início do século XIX, baseada no direito alemão. 
O Estado de Direito é um Estado Liberal de Direito, sua origem se dá nos ideais dos Estados liberais, sofrendo mudanças nos eu sentido próprio após o surgimento dos ideais sociais, que foram reproduzidos através das constituições sociais a partir do século XX. A pretensão desta breve análise, entretanto, é abordar de maneira sucinta e objetiva a questão do Estado e Cidadania e consequentemente a relação que envolve a constituição do Estado e o exercício da cidadania, bem como apontar características e suscitar discussões acerca de experiências do Estado Democrático de Direito e as prerrogativas da sociedade.

2.1 O BRASIL COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Brasil é um Estado Democrático de Direito porque possui nas suas leis a limitação do exercício político e, é um Estado Democrático porque o poder político é subordinado à soberania popular.
No Estado de Direito, o respeito à pessoa Humana deve estar acima de qualquer interesse do Estado, jamais der ser posto em segundo plano.
Em suma, pode se afirmar que a Dignidade da pessoa Humana está ligada e é indissociável do homem, porque lê é seu próprio representante e de seus direitos e deveres em sociedade.
Reafirmando a condição da Pessoa Humana no Estado Democrático de Direito para o exercício da cidadania, deve-se lembrar que o Estado de Direito é o que os homens são governados pelo poder das leis, que estão impostas em todos os ambientes políticos e sociais, e que a democracia favorece a relação homem/sociedade.
Rosseau diz que existe uma condição natural dos homens, que é a de felicidade, virtude e de liberdade, as quais são distribuídas e apagadas pela civilização. Rosseau tem a proposta de cidadania universal que esbarrou na limitação burguesa, que apesar de ter sido balançada pela Revolução Francesa com o lema Liberdade, Igualdade e Fraternidade, não seguiu o lema em toda sua fundamentação.
O Estado Democrático de Direito prevê os direitos do cidadão à vida, à saúde, à educação, à moradia, aos direitos civis graças à promulgação da Constituição de 1988.
Toda Pessoa Humana deve se perceber importante e ter consciência de sua participação nas lutas políticas e sociais num Estado Democrático de Direito, para que haja uma constante evolução e aperfeiçoamento das políticas do governo para o povo.
O exercício da cidadania é a forma mais apropriada da opinião formada de democracia e de Estado de Direito. É através dela que o indivíduo se conscientiza e forma suas posições a respeito do certo e errado numa determinada sociedade.
Pode mencionar aqui a consciência coletiva que á a formação da opinião pública resultado da apreciação completa ou incompleta de determinado fato ou ideia da condição humana. Essa consciência compreende as oportunidades colocadas ao alcance das coletividades.
A cidadania no Estado Democrático de Direito, conscientiza o indivíduo de sua participação em sociedade organiza, com o objetivo de buscar os interesses coletivos, visando o bem comum, ou seja, um estado de Bem? Estar social para todos os cidadãos.
Este conjunto de atributos dos cidadãos que compõem um Estado ou uma sociedade organizada através de direitos e deveres é uma conquista grandiosa, pois considera o Estado Democrático de Direito estruturado por agentes públicos que representam as leis através da participação do cidadão por meio sua atuação direta ou indireta na escolha de seus representantes e dos governantes da nação, governo e sociedade em que estão inseridos. Entende-se com este estudo que o exercício da cidadania é fato supremo e indissociável da Pessoa Humana e fator fundamental para o funcionamento do Estado e para a aplicação das leis constantes na Constituição da república brasileira.
A cidadania é a chave da porta para a igualdade social e elemento base que compõe a sociedade de forma a garantir que os cidadãos apropriem-se dos seus direitos e considerem seus deveres. Entendendo que Direito constitui-se na faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato e Dever se constitui na faculdade de ter obrigação para com algo ou alguém, estar obrigado a praticar ou deixar de praticar um ato e Cidadão compreende àquele que habita a cidade, indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos e Cidadania refere-se a um conjunto de atributos dos cidadãos envolvidos numa sociedade organizada, pode afirmar que, para que o Estado exerça de fato a condição de Estado Democrático de Direito é imprescindível a viabilização, manutenção e apoio aos processos sociais e a participação dos indivíduos nos processos decisórios do País para que a uma nação se fortaleça e alcance o princípio da igualdade, os mesmos estabelecidos no art. 5º da Constituição da República brasileira. Que diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Quando se fala em igualdade logo se reporta à cidadania, este conjunto de atributos do cidadão. A cidadania pressupõe a participação política, social, econômica e jurídica do Estado Democrático de Direito, que tem sua estrutura e organizações criadas e reguladas pela Constituição da República.
A participação da cidadania, não se resume apenas no ato de escolher os governantes, mas é necessário que o indivíduo esteja apto à participar dos processos de transformações sociais do País, e nas formas de participação de forma a exercer suas funções participativas nos movimentos estruturais que podem mudar ou estagnar a política administrativa de um governo. Para que todos esses pontos sejam explorados e exercidos pelo cidadão, o Brasil tornou-se um País democrático.
A Democracia veio através de luta popular por mudança no regime político que após várias tentativas, culminou na formulação da Constituição de 1988, possibilitando o exercício da Democracia.
Como se diz Democracia o governo do povo, o povo deve exercer o seu poder, visto que todo poder emana do povo. Democracia e cidadania têm uma intrínseca relação, são interdependentes. 
A democracia é prioritariamente um regime político que permite aos atores sociais formar-se e agir livremente, são seus princípios constitutivos que comandam a existência dos próprios atores sociais.
Só há atores sociais se houver relação da consciência interiorizada dos direitos pessoais e coletivos, reconhecimento da popularidade dos interesses e das ideias, particularmente dos conflitos entre dominantes e dominados, e enfim a responsabilidade de cada um a respeito de orientações culturais comuns.
Para o autor britânico Thomas H. Marshall, cidadania requer a existência de um Estado de Bem? Estar Social Liberal? Democrático, isto é, pra exercer a cidadania é necessário que os próprios direitos a ela inerentes sejam alcançados através do próprio Estado. 
Rosseau e Kelsen viram que a vontade geral cidadã reflete inteiramente na vontade individual estabelecendo, assim, o governo do povo, uma democracia.
É claro que a Constituição foi elaborada para garantir à sociedade seus direitos e deveres e deveria proporcionar o pleno exercício da cidadania e a prática da democracia, no entanto, no contexto brasileiro, a democracia apresenta rasuras e rupturas em sua essência por conta da violência, corrupção, má distribuição de renda, eleições fraudulento, políticos corruptos, governos corruptos e arbitrários, ineficiência da lei da ficha limpa, aumento s abusivos nos salários de parlamentares, alternância de poder, oligarquias políticas e muitas outras mazelas sociais. Todavia não se podem esquecer os verdadeiros ideais e idéias, expostos na constituição da República e que para que fim esta, foi criada, e principalmente, não se pode afastar o caráter revolucionário dos cidadãos para a consolidação dos seus direitos, visando de fato à prática da democracia e o exercício da liberdade e cidadania para cada cidadão brasileiro.
No Brasil, apesar de adversidades nas estruturas sociais, pode-se destacar a grande participação da sociedade na consolidação dos direitos como o movimento “Diretas Já” que reuniu mais 1,5 milhões de pessoas que visavam a redemocratização do País. Desta forma, afirma-se que as discussões acerca das proposições do Estado Democrático de Direito e a cidadania têm como elemento fomentador para execução de suas verdadeiras atribuições a prática da democracia, que deve ser exercida pelos indivíduos através de movimentos sociais organizados que venham possibilitar a construção de uma sociedade democrática coletiva.

2.2 A RELEVÂNCIA DOS MOVIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
A existência dos movimentos sociais organizados, contribuem para a plenitude da democracia e são instrumentos capazes de garantir os direitos, através das reivindicações. Esses movimentos compreendem entre outros os movimentos feministas, sindicatos, movimentos religiosos, negros, colegiados, conselhos, movimentos ecológicos, movimentos homossexuais, associações de bairros, ONG´s, movimentos universitários, etc. São as reivindicações de uma sociedade organizada em diferentes movimentos sociais que completam as prerrogativas dos atores sócias e complementam a atividade do Estado Democrático de Direito na formulação de políticas públicas que venham sanar as necessidades e deficiências e atender as solicitações e /ou reivindicações dos populares organizados.
Compreende-se através deste estudo que as lutas sociais têm o poder de transformar os rumos da história de um povo, cessar as injustiças e mudar o cenário sócio-político na esfera pública, desde que haja a participação popular, com o engajamento da sociedade em geral na proposta política da criação de mecanismos que possibilitem mudanças positivas para as classes que compreendem a maioria desfavorecida. Essas lutas de classes necessitam sempre da participação dos meios de comunicação de massa que se formam como peças importantes utilizadas pelos movimentos para alarmar ao povo as contradições e são mecanismos de protesto que valorizam a conquista dos objetivos democráticos.
Para Marx, o Estado está articulado aos processos sociais, políticos e econômicos, entendendo-o como uma dimensão fundamental do sistema capitalista que expressa as relações e antagonismos de classes e interclasses. É essencial a compreensão do papel do Estado como agentes no processo de desenvolvimento da questão social, visto sua inserção nas relações entre indivíduos, grupos e classes sociais.
Portanto, o papel dos movimentos sociais na construção da cidadania e democracia no Estado Democrático de Direito é de extrema importância uma vez que são potenciais meios de mudança existentes hoje, para transformação do contexto social.
O estudo deixa claro, as relações de Estado e sociedade, sociedade e cidadania, cidadania e democracia. Quanto a essas relações Marx se preocupava com aquelas existentes entre o Estado e a sociedade, sendo este a expressão nuclear da sociedade civil, perpassando por estruturas jurídicas e políticas como o poder organizado de uma classe social em relação com as outras. Estado se funda na contradição entre o público e a vida privada, entre o interesse geral e o particular (MARX, 1834), constituindo-se como o produto das contradições políticas de interesse de classe.
A sociedade e sua participação são elementos fundamentais na formação do Estado democrático de Direito. Após este estudo compreende-se que a sociedade é indispensável para a existência do Estado. Portanto, o Estado deve garantir os direitos individuais e coletivos dos seus indivíduos para garantir a consolidação dos direitos e deveres e prática da democracia a fim de constituir uma sociedade crítica e igualitária.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se com este estudo, que para compreender a estrutura do Estado Democrático de Direito e a cidadania é necessário entender que o exercício da liberdade e a prática da democracia são elementos fundamentais e são amplos institutos que devem ser amparados e respeitados por todos.
Pode-se afirmar enfim, que a participação da sociedade, a existência dos movimentos sociais e sua plena atividade, os tornam instrumentos fortemente constituídos, repletos de possibilidades de transformação e capazes de fomentar políticas públicas que atendam as necessidades individuais e coletivas de um povo, instrumentalizando as lutas por direitos sociais e pela soberania popular na garantia dos direitos constitucionais visando o pleno exercício da cidadania e a governabilidade do Estado.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Plano Franco de. Direito, justiça social e neoliberalismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Estado, governo e mercado/ Ricardo Corrêa Coelho. ? Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/ UFSC; (Brasília): CAPES : UAB, 2009. 116p.:il.

http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipação/article/view/105/103 PAIVA, D.;

SOUZA, M. R.; LOPES, G. F. As percepções sobre Democracia, Cidadania e Direitos. http:/www.scielo.br/pdf/op/v10n2/22022.pdf

IGLÉSIAS, Francisco. Trajetória política do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.
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1. Língua portuguesa? dicionários J. Ferreira, Maria Baird II. Anjos . Margarida dos III. Título. FTD, 2000.

Minidicionário Gama Kury da língua portuguesa/supervisão Adriano da gama Cury; organização Ubiratan Rosa? Z. ed? São Paulo: FTD, 2007.

1. Português? Dicionários 1. Kury Adriano da Gama . II. Rosa, Ubiratan.

Texto extraído: Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/estado-e-cidadania/61619/; Acesso em: 30 de março de 2012.
Os direitos fundamentais das mulheres e as políticas públicas de promoção da igualdade pelo combate à violência doméstica



O artigo analisa a vinculação do Judiciário aos direitos das mulheres na aplicação de normas a políticas públicas pelo combate à violência doméstica.
Soraia da Rosa Mendes


Nos últimos vinte anos duas histórias correm paralelas. A primeira é a história da luta das mulheres para sua liberação e pelos seus direitos, ou seja, a história do feminismo. E a segunda é a história do desenvolvimento e da expansão da reivindicação dos direitos humanos na qual as mulheres desempenham um papel-chave. (JELIN, 2006, p. 253). Por outro lado, também a história do constitucionalismo é a história da progressiva ampliação da esfera pública reivindicadora de direitos fundamentais. História esta que não é teórica, mas política e social, dado que nenhum direito fundamental ‘caiu do céu’. Mas, pelo contrário, foi conquistado mediante rupturas institucionais que vão desde a revolução americana e francesa, até as lutas operárias, pacifistas, ecologistas e, obviamente, feministas. (FERRAJOLI apud PISARELLO, 2005, p. 39/40)
O artigo a seguir analisa, sob a perspectiva constitucionalista, a vinculação do Judiciário aos direitos fundamentais de proteção e participação das mulheres na aplicação de normas referentes a políticas públicas de promoção da igualdade pelo combate à violência doméstica. Tema que, principalmente a partir da entrada em vigor da Lei Maria da Penha no Brasil, provoca instigante discussão acerca do controle de constitucionalidade das normas penais e para o qual a teoria democrática feminista haverá de contribuir muito.
Com a finalidade de apresentar os primeiros passos da pesquisa em desenvolvimento sobre o tema, este texto reporta-se à definição dos direitos fundamentais de proteção e participação, ao delineamento do princípio da igualdade enquanto igualdade nos direitos fundamentais, e à vinculação do Judiciário aos mesmos nos marcos do Estado Democrático de Direito brasileiro em que autonomia pública e privada são, necessariamente, complementares. Reserva-se para as próximas etapas do estudo em curso o aprofundamento do enfoque sobre o controle de constitucionalidade e a norma penal, ou o melhor seria dizer, os próprios fundamentos do direito penal a partir de uma análise garantista (enquanto teoria geral do direito) e feminista (enquanto teoria democrática).
O trabalho encontra-se referenciado no garantismo de Luigi Ferrajoli, na concepção de esfera pública de Jürgen Habermas, e na teoria democrática feminista de Nancy Fraser. Assim como, no âmbito do constitucionalismo, nas contribuições teoréticas recolhidas em Robert Alexy, Konrad Hesse e Peter Häberle, e em Gilmar Ferreira Mendes e Ingo Sarlet.
Como será demonstrado, decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres, e nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que determina competir ao Estado assegurar a assistência à família mediante mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações, a Lei 11.340/06 é o resultado de um amplo debate na esfera pública pelo reconhecimento dos direitos fundamentais de proteção e   participação das mulheres vítimas de violência no Brasil.
Nos termos da lei, conhecida como Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é reconhecida como um impeditivo ao exercício efetivo, dentre outros, dos direitos à vida, à segurança, ao acesso à justiça, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, prevendo, em consequência, políticas públicas de proteção e promoção de direitos fundamentais de mulheres em situação de violência doméstica.
Contudo, decisões judiciais, em sede de controle difuso, têm declarado a inconstitucionalidade de referida norma jurídica com fundamento em uma ‘possível’ violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Daí porque, tomando alguns destes pronunciamentos judiciais como paradigmas, o trabalho centra-se na ideia de que, nos marcos do Estado Democrático de Direito, a igualdade tem de ser concebida como garantia da autonomia pública e privada da mulher, cujo reflexo no discurso de aplicação de normas é tanto o que o conduz, como um dos critérios de aferição da efetividade dos direitos fundamentais de proteção e participação.
Sustentar-se-á, em síntese, que, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, a decisão judicial está vinculada aos direitos fundamentais de proteção e participação das mulheres, de modo que a violência doméstica deva ser interpretada como equivalente a texto cujo significante informa um impeditivo da participação da mulher na esfera pública, vez que subjugada na esfera privada.

A LEI MARIA DA PENHA: UM BREVÍSSIMO RESGATE

Maria da Penha Maia é uma brasileira vítima da violência de seu ex-marido, um professor universitário que tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirando contra ela, e na segunda tentando eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Seu agressor, condenado a oito anos de prisão, ficou preso por dois anos. Foi solto em 2002 e hoje está em liberdade.
O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). E, em 2001, o Estado Brasileiro foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Além de ter recebido a recomendação de “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”.
A partir do caso de Maria o processo de positivação de direitos das mulheres em situação de violência familiar e doméstica ganhou mais fôlego. Razão pela qual, baseado em um anteprojeto elaborado por um grupo de organizações feministas, em 2004, o Executivo enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei que, posteriormente, levaria o nome de ‘Lei Maria da Penha’.
Ao longo da tramitação do projeto, o movimento de mulheres provocou a participação popular em diversas audiências públicas, em vários Estados brasileiros. Assim como mobilizou a sociedade através de correspondências encaminhadas para as duas Casas Legislativas solicitando a aprovação do projeto.
A lei teve, portanto, como nascedouro um amplo debate na esfera pública e um processo legislativo participativo impulsionado e acompanhado pela sociedade civil em todas as suas etapas. Como lembra Castilho
A ideia que norteou o grupo de mulheres que, individualmente ou representando organizações, numa reunião realizada em agosto de 2002, no Rio de Janeiro, se comprometeu a lutar por uma lei que regulasse o enfrentamento à violência, era a de produzir uma legislação que reconhecesse este tipo de violência como uma violação aos direitos humanos e que instrumentalizasse o Estado brasileiro em prol das vítimas da violência de gênero. (CASTILHO, 2007)
Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei 11.340/06, entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, e prevê a criação de uma rede de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, como também, medidas protetivas de urgência a serem deferidas pelo Judiciário. Tais medidas incluem o afastamento do lar, a prisão preventiva do agressor e até políticas referentes ao direito ao trabalho das mulheres violadas.
A implementação da lei, entretanto, está muito aquém do que deveria. Exigindo a permanente mobilização da esfera pública no sentido de garantir, no âmbito judiciário, sua correta interpretação.
A ESFERA PÚBLICA: as bases interpretativas da Lei Maria da Penha a partir do movimento de mulheres 
Em um Estado Democrático de Direito, injustiça significa primariamente limitação da liberdade e atentado à dignidade humana que se manifesta através de um prejuízo que priva os ‘oprimidos’ e ‘submetidos’ daquilo que os capacita a exercer sua autonomia privada e pública. (HABERMAS, 2002b, p. 160)
Daí porque, para Habermas, os direitos subjetivos, cuja tarefa é garantir às mulheres um delineamento autônomo e privado para suas próprias vidas, não podem ser formulados de modo adequado sem que os próprios envolvidos articulem e fundamentem os aspectos considerados relevantes para o tratamento igual ou desigual em casos típicos. (HABERMAS, 2004, p. 305)
Portanto, sob o paradigma de um estado democrático e de direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e regras constitutivos do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto. (CARVALHO NETTO, 2004. p. 38)
É de se observar que as normas válidas são aplicadas somente no âmbito da realidade no qual as circunstâncias contextuais tenham sido circunscritas pela legislação. De modo que a interpretação jurídica no controle de constitucionalidade da Lei Maria da Penha deve operar-se através de um processo argumentativo que pressupõe uma disputa de paradigmas e compreensões do Direito. (CATTONI, 2004 p. 56) E esta disputa de paradigmas é também o resultado da organização da sociedade civil em espaços públicos.
O processo de construção democrática pressupõe não somente a expansão dos direitos e de suas garantias, mas pelo alargamento do Estado de Direito ao maior número de âmbitos da vida e de esferas de poder, onde sejam tutelados e satisfeitos os direitos fundamentais. Pois, são os poderes desregulados que desenvolvem no seu interior os principais ‘obstáculos de ordem econômica e social’ que limitam de fato a liberdade e a igualdade.
É importante destacar que ao discutir a equidade para a participação e a igualdade social necessárias à esfera pública, Fraser reporta a existência de impedimentos informais que podem persistir mesmo após as pessoas terem recebido formal e legalmente o direito de participação. Segundo ela, a pesquisa feminista tem documentado uma síndrome de que, em espaços de discussão mistos, há uma tendência de que os homens interrompam as mulheres mais do que estas os interrompem; que os homens falem mais, por mais tempo, e com maior frequência que as mulheres; e que as intervenções das mulheres sejam, com mais frequência, ignoradas ou não respondidas. Razão pela qual os membros de grupos sociais subordinados, tais como os das mulheres, dos negros e dos homossexuais têm encontrado vantagens em constituir públicos alternativos, que a autora designa como contra-públicos subalternos, contrapostos ao espaço público único. (FRASER, 1992. p. 119)
Para Fraser, os ‘públicos’ seriam cenários paralelos nos quais os membros destes grupos sociais subordinados criam e circulam contra-discursos para formular interpretações condizentes com suas identidades, interesses e necessidades. Nestes espaços próprios, pondera Fraser, seria possível reduzir (embora ela reconheça que não eliminar), as desvantagens enfrentadas em esferas públicas “oficiais”.
Inegavelmente, a participação desigual dos diversos atores na esfera pública mostra que, toda vez que um grupo de desiguais discute alguma questão e algo transparece como de interesse geral, via de regra, este é o dos dominantes ( PINTO, 2004. p. 51). Neste sentido, vão os estudos de Iris Young, Seyla Benhabib e de Nancy Fraser.
De outra via, segundo Habermas, a exclusão de estratos populares, culturalmente e politicamente organizados, provoca, outrossim, a criação de uma multiplicidade de esferas públicas nos mais diversos processos em que as esferas oficiais emergem. Assim, a formação de esferas públicas populares decorre de sua exclusão da esfera pública hegemônica. E, das diferentes maneiras que a exclusão se opera, surgem, consequentemente, as condições de formação dos públicos representativos dos excluídos. (HABERMAS, 1992, p. 426/427)
Portanto, no elenco de características da categoria de espaço público, está a necessidade de percebê-lo marcado pelo signo da pluralidade. Ou seja, não se deve restringir a sua percepção a um domínio único que englobe todas as arenas possíveis de formação discursiva da opinião. Afinal, como aponta a própria Nancy Fraser, “(...) a esfera pública é indispensável para a teoria social crítica e para a prática democrática.”. (FRASER, 1992. p. 110-111).
Enfim, em termos democráticos a esfera pública tem a função de ser um sistema de alarme dotado de sensores não especializados, porém sensíveis no âmbito de toda a sociedade.
(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA: fragmentos de decisões judiciais
A despeito do reconhecimento internacional de que a violência doméstica é um dos fatores que inibem a participação efetiva das mulheres na esfera pública, vez que violadas na esfera privada, e que o princípio constitucional da igualdade não se restringe à formalidade, manifestações públicas de magistrados e decisões judiciais têm combatido a lei sob uma perspectiva pretensamente constitucional.
Neste sentido vão os fragmentos de manifestações judiciais e extrajudiciais recolhidos e a seguir utilizados.
Em decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 26 de setembro de 2007, por exemplo, foi confirmada decisão de primeira instância que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que esta normativa desrespeitaria os objetivos da República Federativa do Brasil, violando "o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres".
Em linha similar vai também a(s) sentença(s) do juiz Edilson Rodrigues, da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, Minas Gerais, para quem, vale transcrever:
Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões.
E, por fim, ainda, o artigo intitulado “Uma aberração legal” (firmado por uma magistrada trabalhista) no qual lê-se, dentre outras passagens ainda a serem reproduzidas neste artigo, que:
No Brasil, quando o marido bate na mulher, ele não está praticando um ato de ‘violência contra a mulher’. Está praticando um ato de violência contra a mulher dele, o que é completamente diferente.
Acórdãos, sentenças e artigos como os transcritos são, no mínimo, impressionantes, considerando-se que a Constituição Federal de 1988 é um marco a partir do qual se pode, melhor seria dizer se deve, exigir do Judiciário, na aplicação do direito, sensibilidade para interpretar o caso concreto e compromisso com uma normatividade justa. Quanto mais no caso da Lei Maria da Penha, fruto legítimo de um amplo processo de discussão pública.


Fonte: Disponível em:<http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1702:os-direitos-fundamentais-das-mulheres-e-as-politicas-publicas-de-promocao-da-igualdade-pelo-combate-a-violencia-domestica&catid=215:artigos-e-textos&Itemid=149> - Acesso em: 31/03/2012.

“A pior violência é o preconceito e a discriminação”


Os temas abordados nas unidades já estudadas estão em evidência em nossa sociedade, que mediante tantas conquistas em relação à discriminação, preconceito, desigualdade social e racial ainda persiste na falta de entendimento e de conscientização, de que todos têm os mesmos direitos e que estes são garantidos por lei, e não é a cor da pele, gênero, condição social, nível cultural, econômico e educacional que vai designar se as pessoas são melhores ou piores que outras.
Para que possa haver uma relação harmoniosa entre os indivíduos é necessário despertar a consciência da sociedade desde o início de sua escolarização. Atualmente todas as escolas têm desenvolvido trabalhos que abordam as questões sobre o racismo, preconceito e discriminação, despertando nos alunos a questão do respeito para com as pessoas de seu convívio e com a sociedade de um modo geral,buscando eliminar todas as formas de preconceito.

Sites Sugeridos



  1. pacto: www.seadh.es.gov.br
  2. plano: bvsms.saude.gov.br
  3. politica: www.campanhapontofinal.com.br
  4. curriculo: salatiel.professor.webnode.com.br
  5. video plano:  www.youtube .com
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quinta-feira, 22 de março de 2012

21 de Março - Dia Internacional de Combate ao Racismo


O dia 21 de março foi uma data instituída pela ONU em 1969 para defendemos a igualdade dos povos. Do ponto de vista histórico, a data surgiu logo depois do massacre ocorrido na cidade de Sharpeville na África do Sul quando a polícia do Apartheid matou 69 negros e feriu 180, no dia 21 de março de 1960. Além disto, a data serve como alerta para aqueles que ingenuamente acreditam na superioridade de raças, pois é preciso que todos se conscientizem da importância de lutarmos pela fraternidade, harmonia entre os seres humanos e a ideia da unicidade biológica da espécie humana.
No mundo moderno, o racismo é uma forma de escravizar o ser humano, admitindo conceitos que impedem a realização da dignidade humana. Nesse sentido esta data é uma forma da humanidade pensar no preconceito racial que impera no mercado de trabalho e nos lares de nossas casas através da televisão, sobretudo no cotidiano dos brasileiros que não assumem geralmente o seu racismo. Ainda há muitos brasileiros que preferem acreditar que a sociedade não tem racismo, dizendo que nós somos uma sociedade marcada pela igualdade das raças. Será que somos realmente o que Gilberto Freire escreveu no livro Casa Grande e Senzala?
No Brasil, o Movimento Negro vem lutando para afirmar a nossa cidadania desde os tempos dos navios negreiros. O desejo é um só: que brancos e negros vivam com dignidade e igualdade, apesar dos governantes conservadores dizerem por aí que todos somos iguais perante a lei, coisa que há muito tempo o movimento negro já desmentiu. A verdade é que o Brasil nunca foi cordial ou tratou algum dia com igualdade os seus habitantes de pele negra, tendo em vista que o nosso país é Campeão mundial de violação dos direitos humanos da nossa comunidade negra. No Brasil, por exemplo, de cada 4 pessoas que a polícia mata, 3 são negras. Só na Paraíba para cada jovem branco que é assassinado de forma violenta, morrem 20 jovens negros como foi divulgado em relatório pelo Ministério da Justiça.
Diante desse quadro, o racismo é o principal vetor responsável pelas péssimas condições humanas de nossa população afro-brasileira. Portanto, na minha concepção, a suposta democracia racial é um mito criado para esconder esta brutal desigualdade racial, mito este, que muitos políticos e empresários adoram divulgar para o conjunto de nossa população, uma vez que ele funciona como uma forma de anular as nossas críticas a esse injusto, desumano e racista sistema capitalista que historicamente vem atuando no sentido de impedir o povo brasileiro de enxergar suas profundas raízes africanas (o Brasil não é a malhação da Globo!).
Vamos acabar com todas as formas de discriminações contra os índios, judeus, cigano, etc. É preciso a luta de todas as etnias para que possamos enfrentar esse monstro chamado de racismo. A inspiração para pôr fim às desigualdades étnicas vem do Quilombo de Palmares ondeos palmarinos nos ensinaram a viver num país democrático e com justiça social para todos. Pena que a Revista Pais e Filhos ainda não aprendeu a lição, pois já faz um ano que ela não traz uma criança negra na capa, segundo o Correio Nagô da cidade de Salvador e isto só demonstra o quanto estamos longe de vivermos uma verdadeira democracia racial.

FONTE: http://jornalconexaoafro.blogspot.com.br/search?updated-min=2012-01-01T00:00:00-08:00&updated-max=2013-01-01T00:00:00-08:00&max-results=50

Secretaria das Mulheres executou menos da metade do orçamento.

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
08/03/2012 | 09h27 | Contas Abertas

A Secretaria de Políticas para as Mulheres viu seu orçamento recuar R$ 2 milhões de 2011 para 2012. Se no ano passado a pasta teve dotação recorde, com R$ 109 milhões aprovados, em 2012, o valor sofreu cortes - o que já não acontecia desde 2008 - e a dotação final foi de R$ 107,2 milhões. De acordo com dados publicados no site da ONG Contas Abertas, apesar do recorde de dotação no ano passado, foram executados apenas 43,5% do previsto, o que totaliza R$ 47,4 milhões.
A assessoria de imprensa da Secretaria discorda das informações divulgadas pela ONG e garante que nenhuma área foi afetada. Sustenta que todo o orçamento de 2011 foi executado e o valor pago - R$ 47,4 milhões - refere-se apenas aos projetos que já foram cumpridos. De acordo com a pasta, como são projetos e programas em andamento, os valores não são liberados de uma só vez e só serão executados no cronograma financeiro de acordo com seu término. Ela contesta também a redução de R$ 2 milhões no orçamento.
"A dotação encaminhada pelo Executivo foi de R$ 75 milhões e o restante, que totaliza R$ 109 milhões, foi agregado com as emendas parlamentares", justifica Cácia Cortêz.
Segundo ela, dos R$ 75 milhões previstos inicialmente, R$ 78,7 milhões foram executados, ou 5% a mais. A redução teria sido apenas em relação às emendas, já que houve contingenciamento em todos os ministérios.

Enfrentamento à violência contra a mulher tem a maior verba
Em 2011, foram 27 programas agraciados com as verbas da pasta, sendo o de maior dotação o que prevê a ampliação e a consolidação da rede de serviços especializados no atendimento às mulheres em situação de violência, com R$ 17, 4 milhões, enquanto o programa de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes recebeu apenas R$ 15 mil.
Já para 2012, o programa “Políticas para Mulheres: Enfrentamento à Violência e Autonomia” ficou com R$ 94,4 milhões, a maior parcela do orçamento. Desse total, R$ 37,1 milhões serão destinados especificamente à ampliação e consolidação da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, o que revela um aumento de quase R$ 10 milhões em comparação ao total empregado no mesmo projeto ano passado.
A segunda maior ação do programa foi destinada ao “Incentivo à Autonomia Econômica e ao Empreendedorismo Feminino”, com R$ 16,6 milhões. A atividade se dará através da implementação e apoio à formulação de políticas públicas que visem ao enfrentamento da divisão de trabalho desigual entre os sexos, por meio da capacitação e qualificação profissional.
Com essas medidas, segundo o governo, há a tentativa de se alcançar as metas de cultura social igualitária, não sexista, não racista e sem conotação homossexual. Em 2011, os repasses da iniciativa foram de R$ 10,8 milhões e em 2010, de R$ 6,4 milhões.

Deputada elogia trabalho da Secretaria
A deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ), relatora da Lei Maria da Penha, considera o trabalho de enfrentamento à violência contra as mulheres feito pela Secretaria bastante positivo.
"Se teve uma área que eu percebi uma atuação concreta nos últimos anos foi em relação à violência contra a mulher. Todas as mulheres que assumiram a pasta até então têm dado relevância a este trabalho".
A deputada ressalta ainda importância da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher:
"Do ano passado para cá o que me chamou a atenção foi a visibilidade da Lei Maria da Penha. Percebi um foco muito importante nesse trabalho político de articulação, que é o papel da Secretaria, desde que a ex-ministra Iriny Lopes estava no cargo. E este trabalho tem sido reforçado na atual gestão da ministra Eleonora Menicucci".
Os ministérios da Justiça, Saúde e Desenvolvimento Social estão envolvidos diretamente na luta contra a violência que as mulheres sofrem. Todos têm por responsabilidade garantir desde fornecimento de abrigo à vitima de violência, à responsabilização e reeducação do agressor. Contudo, as normas técnicas, diretrizes e critérios básicos das ações são monitorados pela Secretaria, assim como a própria intermediação dos órgãos envolvidos.
A presidente Dilma Rousseff sempre se refere ao tema e reconhece a sua importância.
"Combater a violência contra as mulheres é fundamental para a construção de um país mais justo, em que as mulheres sejam protagonistas de suas vidas, suas escolhas e decisões, tanto no cotidiano, quanto no mundo do trabalho e da política ", disse Dilma no programa “Conversa com a Presidenta” às vésperas da comemoração do Dia Internacional da Mulher.
A presidente também comentou a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, que ratifica interpretação do Ministério Público, ao possibilitar que qualquer cidadão possa denunciar o agressor e não apenas a vítima:
"Antes, muitas vítimas não denunciavam por medo da reação dos agressores ou então interrompiam a ação por terem sido ameaçadas".